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  1. Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 165 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE 2.º SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamenteautenticada,umaporcadaassunto,dondeconste,alémdasindicações

    • V I S O
    • Artigo 1
    • Artigo 2
    • Artigo 3
    • Artigo 4
    • Artigo 5
    • Artigo 6
    • Artigo 7
    • Artigo 8
    • Artigo 9
    • Artigo 10
    • Artigo 11
    • Artigo 12
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    • Artigo 14
    • Artigo 15
    • Artigo 16
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    • Artigo 18
    • Artigo 19
    • Artigo 20
    • Artigo 21
    • Artigo 22
    • Artigo 23
    • Artigo 24
    • Artigo 25
    • Artigo 26
    • Artigo 28
    • Artigo 29
    • Artigo 30
    • Artigo 31
    • Artigo 32
    • Artigo 33
    • Artigo 34
    • Artigo 35
    • Artigo 36
    • Artigo 37
    • Artigo 39
    • Artigo 40
    • Artigo 41
    • Artigo 42
    • Artigo 43
    • Artigo 45
    • Artigo 46
    • Artigo 47
    • Artigo 48
    • Artigo 49
    • Artigo 50
    • Artigo 51
    • Artigo 52
    • Artigo 53
    • Artigo 55
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    • Artigo 68
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    • Artigo 72
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    • Artigo 74
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    • Artigo 77
    • Artigo 80
    • Artigo 81
    • Artigo 82
    • Artigo 85
    • Artigo 90
    • Artigo 91
    • Artigo 92
    • Artigo 93
    • Artigo 97
    • Artigo 98
    • Artigo 99
    • Artigo 100
    • Artigo 101
    • Artigo 102
    • Artigo 103
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    • Artigo 105
    • Artigo 106
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    • Artigo 108
    • Artigo 109
    • Artigo 110
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    • Artigo 112
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    • Artigo 116
    • Artigo 117
    • Artigo 118
    • Artigo 119
    • Artigo 120
    • Artigo 121
    • Artigo 122
    • Artigo 123
    • Artigo 124
    • Artigo 125
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    • Artigo 127
    • Artigo 130
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    • Artigo 132
    • Artigo 135
    • Artigo 140
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    • Artigo 146
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    • Artigo 152
    • Artigo 154
    • Artigo 155
    • Artigo 156
    • Artigo 157
    • Artigo 158
    • Artigo 159
    • Artigo 160
    • Artigo 161
    • Artigo 162
    • Artigo 163

    matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

    (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e normas que definem as bases gerais de criação, organização e o funcionamento das autarquias locais.

    (Âmbito) A presente Lei aplica-se às autarquias locais.

    (Natureza) As autarquias locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos inte-resses nacionais e da participação do Estado.

    (Criação) As autarquias locais são criadas nos termos da lei. A criação de autarquias locais é feita em função do nível de desenvolvimento económico da respectiva circunscrição territorial e é precedida de consulta aos órgãos de governação descentralizada provincial e de representação do Estado na província e à sociedade civil. A criação de autarqu...

    (Extinção) Para a extinção de autarquias locais tem-se em consideração os seguintes factores: alterações na organização administrativa do País incompatíveis com a organização da autarquia local; alteração da ordem nacional ou local. CAPÍTULO II Princípios Gerais das Autarquias Locais

    (Princípios) As autarquias locais na sua organização e funcionamento observam os princípios de: unicidade do Estado; gradualismo; legalidade; subsidiariedade; justiça e imparcialidade; igualdade e da proporcionalidade; transparência administrativa.

    (Unicidade do Estado) As autarquias locais desenvolvem as suas actividades no quadro da unicidade do Estado e organizam-se em respeito ao ordenamento jurídico nacional.

    (Gradualismo) A criação de autarquias locais realiza-se de forma gradual como um processo que deve ser progressivamente continuado na prossecução dos objectivos da descentralização em função das dinâmicas de desenvolvimento das unidades territoriais do País. A transferência de competências dos Órgãos do Estado para as autarquias locais realiza-se d...

    (Legalidade) As autarquias locais desenvolvem a sua actividade em estrita obediência à Constituição da República, às leis, regulamentos e aos princípios gerais de Direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram criadas.

    (Subsidiariedade) Em casos de incapacidade devidamente comprovada das autarquias locais na realização das respectivas atribuições o Estado intervem nos termos da lei.

    (Justiça e imparcialidade) No exercício das suas funções e no seu relacionamento com as pessoas singulares ou colectivas, os órgãos das autarquias locais devem actuar de forma justa e imparcial.

    (Igualdade e proporcionalidade) Os órgãos das autarquias locais, nas suas relações com os particulares, não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico nenhum cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções polí...

    (Transparência administrativa) No exercício das suas funções, os órgãos autárquicos devem pautar pela publicitação da actividade administrativa. Os actos administrativos das autarquias locais são publicados de tal modo que as pessoas singulares e colectivas possam saber antecipadamente as condições jurídicas em que podem realizar os seus interesses...

    (Categorias) As autarquias locais são os municípios e as povoações. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede do posto administrativo. A lei pode estabelecer outras categorias autárquicas superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ...

    (Atribuições) As atribuições das autarquias locais respeitam os interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente: o desenvolvimento económico e social local; o meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida; a prestação de serviços de abastecimento de água o fornecimento de energia eléctrica; o provimen...

    (Autonomia) As autarquias locais gozam de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A autonomia administrativa compreende os poderes de: praticar actos definitivos e executórios na área da sua circunscrição territorial; criar, organizar e fiscalizar serviços destinados a asse-gurar a prossecução das suas atribuições. A autonomia financeir...

    (Órgãos Autárquicos) As autarquias locais têm os seguintes órgãos: Assembleia Autárquica; Conselho Autárquico.

    (Assembleia Autárquica) A Assembleia Autárquica é um órgão representativo da Autarquia dotado de poderes deliberativos. A Assembleia Autárquica nas cidades e vilas corresponde Assembleia Municipal e na Povoação a Assembleia de Povoação.

    (Conselho Autárquico) O Conselho Autárquico é um órgão executivo que responde perante a Assembleia Autárquica e é dirigido por um presidente. O Conselho Autárquico nas cidades e vilas corresponde ao Conselho Municipal e na Povoação ao Conselho de Povoação.

    (Organização administrativa) As circunscrições territoriais das autarquias locais, exceptuando a autarquia da capital do País, organizam-se em sub-unidades territoriais designadas postos administrativos municipais, bairros e quarteirões. A circunscrição territorial da autarquia local da cidade capital do País organiza-se em distritos municipais, po...

    (Endereçamento e toponímia) As autarquias locais em coordenação com os órgãos que superintendem as áreas de endereçamento e da toponímia concebem e implementam o Sistema de Endereçamento Postal o Código de Endereçamento Postal. O Sistema de Endereçamento Postal e o Código de Endereçamento Postal são definidos em legislação específica. As autarquias...

    (Símbolos autárquicos) São símbolos autárquicos o brasão, o selo e a bandeira. Os órgãos executivos autárquicos propõem a configuração dos respectivos símbolos autárquicos, não podendo subverter os valores de soberania, unidade, paz e harmonia social do Estado. Os símbolos autárquicos devem consubstanciar as especificidades, potencialidades e proje...

    (Mandato) A duração do mandato dos órgãos eleitos das autarquias locais é de cinco anos.

    (Poder regulamentar) As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e demais regulamentos.

    (Dever de fundamentação) As decisões e deliberações dos órgãos autárquicos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, são expressamente fundamentadas.

    (Gabinetes técnicos) As Autarquias Locais podem criar gabinetes técnicos para concepção e implementação de acções necessárias ao seu funcionamento.

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  2. Alf Teichs (* 18. Dezember 1904 in Dresden; † 14. Januar 1992 in Heidelberg) war ein deutscher Filmproduzent

  3. Quarta-feira, 31 de Agosto de 2016 I SÉRIE — Número 104. de 2016IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.V I S O matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e.

  4. Licenciamento do exercício das actividades de comércio. grosso, comércio a retalho e prestação de serviços de acordo com as subclasses da Classificação das Actividades Económicas – CAE em Moçambique, constantes do Anexo II do presente regulamento e que dele faz parte integrante;

  5. 1. Para a realização da despesa pública, foram aprovados limites orçamentais para cada unidade gestora beneficiária do. PESOE 2024. 2. A execução da despesa deve ser feita em estreita observância dos limites aprovados no PESOE 2024, bem como, das medidas de racionalização da despesa pública, planos de contratação pública.

  6. en.wikipedia.org › wiki › Alf_TeichsAlf Teichs - Wikipedia

    Alf Teichs (1904–1992) was a German screenwriter and film producer. During the Nazi era, Teichs was head of production at Terra Film. After the Second World War, Teichs set up Comedia-Film with the comedian Heinz Rühmann.